Ementários

Processo nº 2017/02317.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator: Alessandra Costa Carneiro Correia.
Data da sessão: 20.03.2019.
EMENTA: BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. REPRODUÇÃO DE PROCEDIMENTO COM MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PROCESSO ANTERIOR JULGADANDO IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. A EXTINÇÃO DO FEITO É MEDIDA QUE IMPÕE. 1. Representação ético-disciplinar reproduzindo as mesmas partes, pedido e causa de pedir não deve ser submetido a novo julgamento, sob pena de violar o princípio do bis in idem. 2. Decisão transitada em julgado em processo anterior que julgou improcedente a representação deve prevalecer, pois a nova representação não é o meio hábil para desconstituição da coisa julgada administrativa. 3. Representação arquivada sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada no Processo nº 2013/04391.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade extinguir a representação sem julgamento do mérito, pelo reconhecimento do instituto da coisa julgada, em conformidade com o Relatório e Voto que integram o presente julgado. Goiânia, 20 de março de 2019. Estênio Primo de Souza. 1º Secretário do TED/OAB/GO.

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