Processo nº 2016/06033.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo.
Relator: Fabrício de Melo Barcelos Costa.
Data da sessão: 18.03.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. DESÍDIA/ABANDONO DE PROCESSO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR COMETIDA. APLICAÇÃO DO ART. 34, INCISO IX, DA LEI FEDERAL N. 8.906/1994. 1. O Advogado que, devidamente intimado, deixa por diversas vezes de cumprir ordem judicial de forma injustificada, causando retardamento no andamento do feito, incorre nas condutas tipificadas no art. 34, inciso IX, do EAOAB. 2. Representação julgada procedente, aplicada pena de censura, convertida em advertência mediante oficio reservado, sem assentamento no dossiê da representada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 7ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar procedente a representação. Goiânia, 18 de março de 2019. Estênio Primo de Souza. 1º Secretário do TED/OAB/GO.