Processo nº 2011/04332
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator: Alessandra Costa Carneiro Correia.
Data da sessão: 20.03.2019.
EMENTA: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO PUNITIVA (ARTIGO 43 DA LEI Nº 8906/94). RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Não ocorrido o julgamento no prazo de cinco anos a partir da data da notificação válida, impõe-se declarar, ex officio, a extinção da punibilidade dos Representados pela prescrição. 2. Representação arquivada em razão do reconhecimento da extinção da punibilidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade reconhecer a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição, nos termos do voto da Relatora, determinando o seu arquivamento. Goiânia, 20 de março de 2019. Estênio Primo de Souza. 1º Secretário do TED/OAB/GO.