Processo nº 2016/06735
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator: Maytê Feliciano Ferreira.
Data da sessão: 20.03.2019.
EMENTA: PROCESSO ÉTICO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ÉTICA CONFIGURADA. INTERVENÇÃO NOS AUTOS. PROCURADOR JÁ CONSTITUÍDO. CENSURA. CONDENAÇÃO INCISO 14 CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB C/C ART. 33 DO EAOAB 1. É vedada a celebração de acordo em processo judicial diretamente com a parte sem a intervenção de seu patrono constituído, infração ética capitulada no art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB c/c caput do art. 33do EAOAB configurada. 2. Condenação em censura, conversão em advertência na § único, inciso II, do art. 36 do EAOAB, combinado com incisos II do artigo 40 da precitada legislação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação. Goiânia, 20 de março de 2019. Estênio Primo de Souza. 1º Secretário do TED/OAB/GO.