Processo nº 2017/01872
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator: Adrielly Cristine Alcântara Galindo Passos.
Data da sessão: 20.03.2019.
EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRO REPRESENTADO INFRAÇÃO. SUSPENSÃO. MULTA. SEGUNDO REPRESENTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Qualquer forma de locupletamento indevido à custa do cliente ou da parte adversa constitui infração disciplinar. 2. A prestação de contas tardia não elide a responsabilidade da infração disciplinar cometida. 3. Retenção indevida pelo Primeiro Representado de levantamento de alvará judicial, conduta enquadrada na Lei nº 8.906/94 como locupletamento ilícito e recusa à prestação de contas, art. 34, XX. 4. Diante da falta de provas de que a Segunda representada também praticou infração ética, o art. 68 do Estatuto estabelece a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum aos processos disciplinares e, nesse passo, o art. 386 do CPP autoriza a absolvição do acusado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente representação referente ao primeiro representado. Goiânia, 20 de março de 2019. Estênio Primo de Souza. 1º Secretário do TED/OAB/GO.