Processo nº. 2014/06400.
Voto: Por maioria.
Presidente da turma: Anderson Máximo de Holanda.
Relator: Ronny André Rodrigues.
Data da sessão:10.12.2018.
EMENTA: EXCESSO NA LINGUAGEM. NÃO RESTOU COMPROVADA A INFRAÇÃO DISCIPLINAR. Advogado que extrapola os limites da discussão da causa e profere ataques pessoal ao advogado, magistrado ou promotor de justiça, viola o dever ético de urbanidade, no trato interpessoal e entre profissionais no exercício da advocacia, foge da proteção da imunidade profissional, todavia, no caso em tela não restou comprovada o excesso da linguagem tampouco a infração disciplinar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Estado de Goiás, por maioria dos votos, dar provimento ao recurso interposto pelo representado para modificar a decisão proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina dessa Seccional tendo sido aprovado o voto divergente por não restar comprovado a infração disciplinar prevista no artigo 35 inciso I c/c artigo 36 inciso II, atenuada pelo art. 40, III, do Estatuto, ABSOLVENDO o ora representado. Goiânia, 10 de dezembro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.