Ementários

Processo nº. 2016/05230.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Albérico Oliveira de Andrade.
Relator: Acácio Micena Coutinho.
Data da sessão: 13.12.2018.
EMENTA: RENTENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. A infração de retenção abusiva de autos se caracteriza pelo não atendimento pelo advogado da intimação pessoal para a devolução dos autos. A intimação via Diário da Justiça não substitui a intimação pessoal, de sorte que a ausência de intimação pessoal do advogado afasta a infração disciplinar, por se tratar de requisito indispensável a caracterização da infração.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar n.º 2016/05230, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 6.ª Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, julgar Improcedente, ante a não configuração de infração disciplinar, com o consequente arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. Goiânia, 13 de dezembro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.