Ementários

Processo nº. 2016/05559.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Anderson Máximo de Holanda.
Relator: Odair de Oliveira Pio.
Data da sessão: 04.12.2018.
EMENTA: Audiência. Ausência do Advogado. Inexistência de prova de intimação. Posterior ofício do Juízo retificando ofício anterior e informando que o advogado sequer é constituído nos autos. Acusação sobre conduta profissional de advogado. Infração disciplinar não caracterizada. A representação precisa estar instruída com provas suficientes e inequívocas para dar ao julgador a certeza da culpa do representado. À míngua de provas que possam consubstanciar infração ético disciplinar e ante a constatação que o representado sequer era advogado constituído nos autos de onde se originou a representação, é de se julgar improcedente a representação, com o consequente arquivamento do processo. Representação improcedente, determinando-se o seu arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, à unanimidade, em julgar improcedente a representação, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do Juiz Relator. Goiânia, 04 de dezembro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.

PHP Code Snippets Powered By : XYZScripts.com
×