Ementários

Processo nº. 2015/10969.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Pedro Rafael de Moura Meireles.
Relator: Valdir de Araujo Cesar.
Data da sessão: 13.11.2018.
EMENTA: “Locupletamento ilício” – caracterizada está a infração ao inciso XX do art. 34, do EOAB, se a representada intimada a provar nos auto via de contrato de honorários advocatícios o valor dos honorários contratados e comprovar o repasse do valor devido ao autor e não o faz, comete infração ético-disciplinar do mencionado dispositivo legal.
ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos de Representação Disciplinar n. 2015/10969, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, unanimidade de seus membros, conhecer da representação e no mérito julga-la procedente para submeter a representada a pena de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 35. Inciso II, c/c 37 inciso I, § 1° do EOAB. Goiânia, 13 de novembro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.