Processo nº. 2016/01597.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma. Helvécio Costa de Oliveira.
Relator: Tiago Setti Xavier da Cruz.
Data da sessão: 21.11.2018.
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ACUSAÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO, AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E RETENÇÃO INDEVIDA DE DOCUMENTOS. PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO. CONFIRMAÇÃO DA AUTORIA DE DOIS DOS TRÊS REPRESENTADOS. REVELIA. PROVA DOCUMENTAL. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO QUANTO A DOIS REPRESENTADOS. IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM REPRESENTADO. 1 – A acusação de locupletamento ilícito, de ausência de prestação de contas e de retenção indevida de documentos praticados por dois de três Representados restou documentalmente comprovada. 2 – Incidência do art. 34, incs. XX e XXI, do EOAB, e art. 12, do CEDOAB/15, pois os dois Representados contrataram prestação de serviços, receberam documentos e valores, e declararam isso em instrumento com firma reconhecida. 3 – O terceiro Representado demonstrou que repassou o valor recebido para os demais Representados porque apenas emprestou sua conta, e não há provas nos autos der que ele tenha sido contratado pela Representante para prestar serviços. 4 – Representação julgada procedente em relação aos dois Representados, aplicando-se sanções de suspensão por 03 (três) meses, que perdurará após esse período enquanto o valor por eles recebido não for restituído com correção monetária (INPC) desde a data do pagamento feito pela Representante, limitado ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, e mais multa cumulativa de 03 (três) anuidades para cada um dos dois Representados. 5 – Representação julgada improcedente em relação ao terceiro Representado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR EM FACE DOS ADVOGADOS Hélio Ribeiro Feitosa Junior (OAB/GO nº 28.812) e Heitor Borelli Alvarenga Freire Neto (OAB/GO nº 26.274), CONDENANDO-O ÀS SANÇÕES CUMULATIVAS DE SUSPENSÃO DE 90 (NOVENTA) DIAS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, devendo a mesma prevalecer após os 90 (noventa) dias fixados inicialmente até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária, suspensão limitada ao prazo prescricional de 12 (doze) meses contados do início do cumprimento da sanção, E SANÇÃO DE MULTA DE 03 (TRÊS) ANUIDADES, com base na disposição do art. 34, incs. XX e XXI; do art. 37, inc. I, §§1º e 2º, todos do EOAB, c/c art. 12, do CED-OAB, e em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO EM FACE DO ADVOGADO Luiz Otávio da Cunha Álvares (OAB-GO nº 25.760), com expedição de ofício após o trânsito em julgado, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado. Goiânia, 21 de novembro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.