Processo nº. 2014/05844.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Helvécio Costa de Oliveira.
Relator: Antônio Henrique dos Reis Moreira.
Data da sessão: 21.11.2018.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. OCORRÊNCIA. O advogado não é obrigado a garantir o sucesso da causa, mas deve minimamente agir de forma profissional, representando o cliente de forma satisfatória. O ajuizamento de revisional sem a existência de sentença na ação de alimentos, resultando em litispendência com o arquivamento da revisional e condenação em custas e sucumbência, prejudica o interesse do cliente, cometendo o advogado infração ético disciplinar por desrespeito ao Artigo 34, Inciso IX, do Estatuto da OAB, pois prejudica interesse do cliente confiado a seu patrocínio.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado. Goiânia, 21 de novembro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.