Processo nº. 2015/10938.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Alex Araújo Neder.
Relator: Zelina de Assunção França.
Data da sessão: 14.11.2018.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ETICO-DISCIPLINAR. AUSENCIA DE PROVAS DE RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. Não há que se falar em infração autos descritos no inciso XXII do art. 34 do EAOAB. É imprescindível para caracteriza a infração de retenção abusiva de autos que haja prova da intimação do advogado para devolver o respectivo processo e ainda deve estar claramente demonstrado os eventuais prejuízos sofridos pelas partes. Decisão pela Improcedência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação Ético-Disciplinar n° 2015/10938, decide o Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás, pelos componentes da 5ª Turma Julgadora, à unanimidade, em conhecer da representação e, no mérito, julgá-la improcedente, nos termos do voto do Relator. Goiânia, 14 de novembro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.