Processo nº. 2017/00087.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Helvécio Costa de Oliveira.
Relator: Valdely de Sousa Ferreira.
Data da sessão: 07.11.2018.
EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR FALTA DE PROVA – Acusação sobre conduta profissional de advogado. Inexistência de Provas. Representação disciplinar não caracterizada. A representação precisa estar instruída com provas suficientes, inequívocas, para dar ao julgador a certeza da culpa do representado. À mingua de provas que possam consubstanciar infração ético-disciplinar, é de se julgar improcedente a representação com o consequente arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº 2017/00087, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 2º Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por UNANIMIDADE julgar improcedente, a representação, determinando seu arquivamento, nos termos do voto do relator. Goiânia, 07 de novembro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.