Ementários

Processo nº. 2015/08267.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Helvécio Costa de Oliveira.
Relator: Antônio Henrique dos Reis Moreira.
Data da sessão: 03.10.2018.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. OCORRÊNCIA. ADVOGADO QUE DEIXA TRANSCORRER “IN ALBIS” PRAZOS PEREMPTÓRIOS, NÃO APRESENTANDO DEFESA PRÉVIA SENDO NECESSÁRIA ATUAÇÃO DE DENFENSORIA. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR CARACTERIZADA. O advogado não é obrigado a garantir o sucesso da causa, mas deve minimamente agir de forma profissional, representando o cliente de forma satisfatória. A não apresentação de defesa prévia, que resulta na necessidade de se nomear dativo, constitui abandono dos autos, cometendo o advogado infração ético disciplinar por desrespeito ao Artigo 34, Inciso XI, do Estatuto da OAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado. Goiânia, 03 de outubro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.

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