Processo nº. 2012/04570.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Helvécio Costa de Oliveira.
Relator: Helvécio Costa de Oliveira.
Data da sessão; 03.10.2018.
EMENTA: PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. A pretensão da punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da instauração do processo disciplinar ou pela notificação válida feita ao representado, restando impedido o exame de mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação Ético-Disciplinar N° 2012/04570, decide o Egrégio Tribunal de Ético e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás, pelos componentes da 2ª Turma Julgadora, à unanimidade de votos, em conhecer da representação, e, de ofício reconhecer a prescrição, determinando o arquivamento do feito, nos termos do voto do Relator. Goiânia, 03 de outubro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.