Processo nº: 2014/04837
Voto: Por unanimidade
Presidente da Turma: Abérico Oliveira de Andrade
Relator: Bruno Schettini Dantas
Data da Sessão: 11.10.2018
Ementa: LOCUPLETAMENTO RECEBIMENTO DE VALORES DE CLIENTES PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL E NÃO PROMOVE. DINHEIRO NÃO DEVOLVIDO. LOCUPLETAMENTO À CUSTA DO CLIENTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBRIGATORIEDADE. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. Advogado que recebe valores como pagamento de honorários, não comprova o protocolo de ação judicial, não comprova a devolução da importância recebida, e ainda, não realiza a prestação de contas, caracteriza infração ética disciplinar passível de punição nos termos do Art. 34, inciso XX e XXI, Art. 37, inciso I c/c § 2º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR.