Ementários

Processo nº: 2016/03543
Voto: Por unanimidade
Presidente da Turma: Alex Araújo Neder
Relator: Athyla Serra da Silva Maia.
Data da Sessão: 12.09.2018
Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. FALTA DE CULPA GRAVE DO ADVOGADO PELA AUSÊNCIA DO SEU CONSTITUINTE À AUDIÊNCIA TRABALHISTA ONDE DEVERIA PRESTAR DEPOIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1- Uma vez que o advogado foi levada à acreditar que a audiência de instrução trabalhista designada não se realizaria, haja vista que a faixa afixada no portão do Fórum, e o informe no sítio eletrônico do TRT goiano, deram a entender que o movimento paredista prejudicaria o ato judicial instrutório aludido, não pode ser condenado por infração ético-disciplinar, pois para tanto exige-se a denominada culpa grave do patrono que acarrete prejuízo ao constituinte. 2- Logo, se o não comparecimento do cliente à audiência trabalhista decorreu de informação equivocada do seu advogado que foi induzido em erro pelo contexto factual que permeava a ocasião, a pretensão acusatória deve ser julgada improcedente.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação ético-disciplinar.