Processo nº: 2017/04023
Voto: Por maioria dos votos
Presidente da Turma: Pedro Rafael de Moura Meireles
Relator: Frederico Augusto Auad de Gomes.
Data da Sessão: 11.09.2018
Ementa: : REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ACEITAR PROCURAÇÃO DE QUEM JÁ TENHA PATRONO CONSTITUÍDO, SEM PRÉVIO CONHECIMENTO DESTE, SALVO POR MOTIVO JUSTO OU PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS URGENTES E INADIÁVEIS. Advogado que aceita procuração de quem já tenha patrono constituído, sem o prévio conhecimento deste e sem justo motivo, comete infração ética prevista no artigo 14, do Código de Ética e Disciplina, infringindo, ainda, o artigo 33 da Lei n° 8.906/94. Representação julgada procedente.
Acórdão:Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação n° 2017/04023, acordam os membros da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás, por MAIORIA de votos, conhecer da Representação e julgá-la PROCEDENTE.