Processo nº. 2015/04567
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Helvécio Costa de Oliveira
Data da sessão: 01.08.2018
EMENTA: ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO EM ACORDO. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. Não há que se falar e, indução a erro na assinatura de acordo, se não houve coação a assinatura, sendo o Representante pessoa maior e capaz. Também, inexiste violação a sigilo se para a execução do contrato de honorário fez-se necessário juntada de sentença de ação que tramitou em segredo de justiça. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto da Juíza Relatora. ACÓRDÃO: por unanimidade julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR ABSOLVENDO O REPRESENTADO DAS INFRAÇÕES QUE LHE FORAM IMPUTADAS, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.