Processo nº: 201600716
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Alex Araújo Neder
Relator: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme
Data da Sessão: 28.02.2018
Ementa: DESÍDIA PROFISSIONAL- INTIMAÇÃO EFETIVADA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS- OMISSÃO NÃO APRESENTAÇÃO DE RECURSO ABANDONO DOS AUTOS NA FASE EXECUTIVA INFRAÇÃO ÉTICA CONFIGURADA. Constitui infração ético disciplinar tipificada no artigo 34, inciso XI, do Estatuto da advocacia e artigo 12 do código de ética, vigente à época dos fatos, a conduta desidiosa do advogado, que contratado para o patrocínio de defesa judicial, em ação de reparação de danos, deixa de praticar atos processuais relevantes, inclusive de natureza recursal, sem qualquer justificativa. Caracterizado também o abandono da causa, na fase de execução / cumprimento de sentença. Existência de condição atenuante para o segundo Representado. Existência de agravantes em relação ao primeiro Representado.
Acórdão: Conhecer da representação para julgá-la procedente, aplicando ao primeiro Representado P.L.F a sanção de censura e ao Segundo representado H.R.R.C a sanção de censura convertida em advertência., nos termos do voto do Relator.