Processo nº: 2017/01658
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Pedro Rafael de Moura Meireles
Relator: Ricardo José Ferreira
Data da Sessão: 27.02.2018
Ementa: ADVOGADO. CARGA EXCESSIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INFRAÇÃO ÉTICA. INOCORRÊNCIA. Para a configuração da infração disciplinar de carga excessiva, é necessária a intimação pessoal do advogado para sua devolução.
Acórdão: Conhecer da representação e no mérito absolver o representado das imputações que lhe são feitas