Processo nº: 2015/08860 Presidente da Turma: Carlos Márcio Rissi Macedo Relator: Carlos Eduardo Gonçalves Martins Data da Sessão 04/05/2017 Ementa: ÉTICO-DISCIPLINAR. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA INTERVENÇÃO JUDICIAL DO ADVOGADO NO PROCESSO. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. O fato de constar o nome do advogado cadastrado no sistema de informações processuais do Tribunal sem que tenha efetivamente praticado ato judicial em mais de cinco ações, não configura habitualidade no exercício da profissão, não estando o advogado obrigado a inscrever-se de forma suplementar no Conselho Seccional da OAB. Não havendo provas materiais da efetiva intervenção judicial em mais de 5 causas no estado, sem inscrição suplementar, não há que se falar em infração ética-disciplinar. A ausência de provas já impõe, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, o dever de absolver o representado. Acordão: Por unanimidade Representação Ético-Disciplinar julgada Improcedente.