Processo nº: 2015/00130 Presidente da Turma: Carlos Márcio Rissi Macedo Relator: Carlos Márcio Rissi Macedo. Data da Sessão: 04/05/2017 Ementa: REPRESENTAÇÃO. LOCUPLETAMENTO. ADVOGADO QUE RECEBE ALVARÁ E LEVANTA VALORES MESMO APÓS A EXTINÇÃO DO MANDATO PELA MORTE DO CONSTITUINTE. PAGAMENTO AO HERDEIRO SOMENTE APÓS 2 (DOIS) ANOS E AINDA EM PATAMAR INFERIOR A METADE DO VALOR LEVANTADO. INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 34, XX DO EAOAB CARACTERIZADA. 1-Incorre na infração de locupletamento (art.34, XX do EAOAB) o advogado que recebe alvará e levanta valores mesmo após a extinção do mandato pelo falecimento de seu constituinte, não adotando as diligências necessárias para localização de seus herdeiros.2-Também incorre na mesma infração(locupletamento) o advogado que instado a restituir os valores locupletados restitui quantia inferior a metade do valor levantado, em ofensa ao previsto no artigo 38 do Código de Ética e Disciplina. 3-Representação ético-disciplinar procedente. Acordão: Por unanimidade Representação Ético-Disciplinar julgada Procedente, condenando o representado à sanção de suspensão pelo período de 6 (seis) meses.