Processo nº: 2015/04585 Presidente da Turma: Albérico Oliveira de Andrade Relator: Larissa Junqueira Reis Bareato Data da Sessão:23/03/2017 Ementa: DESÍDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Deverá ser arquivado definitivamente, por improcedência, o processo ético-disciplinar quando restarem inconsistentes a acusação de atuação incompatível com os princípios norteadores da advocacia por parte do mesmo, ainda que verificado erro na petição inicial, trata-se de situação sanável, demonstrando, atuação compatível com os deveres do advogado e, estando ainda ausentes provas que configurassem as alegações produzidas pelo Representante. Acordão: Por unanimidade, Representação Ético-Disciplinar julgada improcedente.