Processo nº. 2014/04820
Presidente da Turma: Carlos Marcio Rissi Macedo
Relatora: André Marques de Oliveira Costa
Data da Sessão: 08/09/2016
Ementa: nº/2016 3° Turma GO REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. Para caracterizar infração ético-disciplinar devem estar cabalmente provados elementos que indiquem materialidade e autoria de alguma conduta tipificada na lei n° 8.906/94. No caso vertente. A Representante não logrou êxito em comprovar os fatos imputados ao Representado, que atuou dentro dos padrões ético e morais, juntando aos autos processuais documentos fornecidos única e exclusivamente por seus cliente, não havendo qualquer conduta a ser caracterizada como eticamente faltosa.
Acordão: Por unanimidade em julgar improcedente a presente representação ético-disciplinar