37/1)EMENTA;Processo Ético Disciplinar. Cópia de petição inicial produzida por outro advogado. Prova de anterioridade na criação por meio de protocolo oficial. Configuração de infração ética-disciplinar. Procedência. Decisão: Representação julgada parcialmente procedente, face à ofensa ao inciso V do artigo 34 da Lei 8.906/94, com a condenação do Representado à pena de censura convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos seus assentamentos. P. D. n.º 4.034/98 apenso ao 4.855/98 e 2.671/99. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator Juiz Fábio Carraro. 03.10.2002.