Ementários

Processo nº: 2015/8794
Presidente da Turma: Alex Araújo Neder
Relatora: Mauro L. Gonzaga Jayme
Data da Sessão: 08/03/2017
Ementa: PROCESSO DISCIPLINAR – INTERVEÇÃO DOS AUTOS AUSENCIA DE ANUÊNCIA – PROCESSO EXTITO – CESSAÇÃO DA EFICACIA DO MANDATO – EXTIÇÃO DO FEITO MOTIVADA POR ABANDONO DE CAUDSA – RQUIVAMENTO- 1. É vedado ao Advogado ingressar nos autos que tenha procurador constituindo, sem anuidade do mesmo. 2 – No caso em tela, restou comprovado que o novel advogado interveio nos autos após a extinção do feito, e trânsito e jugado da sentença judicial. Oportunidade em que o mandato conferido ao advogado primitivo já tinha perdido a eficácia, conforme verbera o artigo 10 do CED vigente à época dos fatos, atual artigo 13 do referido Diploma. 3 – Por outro lado, restou demostrando que o advogado primitivo atuou com desídia, culminando com a extinção do feito por abandono de causa.
Acordão: Por unanimidade, da representação ético-disciplinar julgada IMPROCEDENTE.