Ementários

Processo nº: 2014/06676
Presidente da Turma: Carlos Márcio Rissi Macedo
Relatora: Thyago Mello Moraes Gualberto
Data da Sessão: 04/08/2016
Ementa: Nº/2016 – 3° Turma – GO REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR ADVOGADO. NECESSIDADE DE URBANIDADE, LINGUAGEM ESCORREITA E POLIDA. FALTA DE DEVER DE LHANEZA E URBANIDADE. AUSÊNSIA DE PROVAS. O advogado é imprescindível à justiça, devendo preserva a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, atuando com independência, destemor e dentro das prerrogativas a que tem direito, no entanto, sem uso de impropero, sem proferir ataque, tratando o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do juiz com respeito e descrição, sob pena de incorrer em falta ética. É improcedente a representação ética que não traz provas da falta praticada pelo advogado ou sequer que o advogado estava no exercício de sua atividade quando se derem os fatos narrados na representação.
Acordão: Por unanimidade, votos em conhecer da representação ético-disciplinar julgado IMPROCEDENTE.

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