20/2)EMENTA:Suspensão Preventiva. Elementos extra autos que comprovam a repercussão prejudicial à dignidade da advocacia em sua efervescência. Procedência. A suspensão preventiva é instrumento de força e preciosismo para o TED/OAB que só deve ser utilizado quando sobejamente provada a presença dos elementos que o autorizem, não limitados ao verificados nos autos, desde que efervescente a situação que a enseje; posto que servirá como demonstração imediata à sociedade da vigilância e da correição da OAB frente aos seus inscritos e aos atos destes. Decisão: Julgado procedente o pedido de aplicação de suspensão preventiva ao representado, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 5.048/2002 apenso ao nº 5.049/2002. V. U. Presidente do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz Fábio Carraro. 30.04.2003.