Ementários

Processo nº: 2014/08190
Presidente da Turma: Alex Araújo Neder
Relator: Mauro L. Gonzaga Jayme
Data da Sessão: 14/12/2016
Ementa: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA-EXTRAVIO DE AUTOS – ABUSIVIDADES NÃO CARACTERIZADA – RESTAURAÇÃO – DESINTERESSE DA PARTE – ARQUIVAMENTO.
A Infração de extravio de autos, tipificada no artigo 34, inciso XXII, do EAOAB, somente será factível se comprovada a conduta intencional e dolosa do advogado. Nos autos em tela não restou comprovada a abusividade da conduta, até mesmo porque a parte desistiu do processo judicial. Absolvição reconhecida.
Acordão: Por unanimidade, jugado improcedente a representação, em razão da não caracterização de ilícito ético.

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