Ementários

Processo nº: 2014/04550
Presidente da Turma: Alex Araújo Neder
Relator: Áthyla Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 28/10/2016
Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADO IMPROCEDENCIA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO A AUDÊNCIA EM PROCESSO CRIMINAL. ATO ÚNICO QUE NÃO PODE SER CARACTERIZADO COMO ABANDONO. CARÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Apenas há abandono processual quando deixa o causídico de promover os atos que lhe competem de maneira reitera, a demonstrar a absoluta desídia na condução do processo. Não havendo a reiteração omissa na prática de atos processuais, existe ambiente jurídico para reconhecer o aludido desamparo. 2. Segundo o esquadro excelsa suprema Corte, no processo penal a interposição de recurso, contrarrazões ou alegações finais por exemplo, amolda-se à conveniência técnica da defesa, razão por que não é razoável que se reconheça a figura do abandono por conta do não oferecimento delas, já que, na verdade, trata-se de um direito subjetivo da parte. 3. A falta de apresentação de contrarrazões em processo criminal não acarreta, regra, prejuízo, se nomeado defensor dativo para o correspondente oferecimento.
Acordão: Por unanimidade, jugado improcedente a representação ético-disciplinar.

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