Processo nº: 2014/0732
Presidente da Turma: Alex Neder
Relator: André Marques de Oliveira Costa
Data da Sessão: 14/12/2016
Ementa: nº/2016. 5º Turma. GO. REPRESENTAÇÃO ÉTICO. DISCIPLINAR. INDÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. Para caracteriza a infração ético-disciplinar devem estar cabalmente provados elementos que indiquem materialidade e autoria de alguma conduta tipificada na lei nº 8.906/94. Indícios não são provas. No caso vertente, a Representante não logrou êxito em comprovar os fatos imputados à Representada, não havendo qualquer conduta a ser caracterizada como eticamente faltosa.
Acórdão: Por unanimidade de votos, em jugar improcedente representação.