Processo nº: 2015/10267
Presidente da Turma: Albérico Oliveira de Andrade
Relator: Carlos Diogo José de Amorim e Souza
Data da Sessão: 23/03/2017
Ementa: CARGA EXCESSIVA INTIMAÇÃO PESSOAL NECESSIDADE NÃO INFRINGIU O CÓDIGO DE ÉTICA Para configuração da infração ética disciplinar de carga excessiva, é necessária a intimação pessoal do advogado para sua devolução.
Acórdão: Por unanimidade, representação foi jugado improcedente.