Ementários

Processo nº: 2015/10267
Presidente da Turma: Albérico Oliveira de Andrade
Relator: Carlos Diogo José de Amorim e Souza
Data da Sessão: 23/03/2017
Ementa: CARGA EXCESSIVA – INTIMAÇÃO PESSOAL – NECESSIDADE – NÃO INFRINGIU O CÓDIGO DE ÉTICA – Para configuração da infração ética disciplinar de carga excessiva, é necessária a intimação pessoal do advogado para sua devolução.
Acórdão: Por unanimidade, representação foi jugado improcedente.

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