Processo nº: 2013/05090
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Anderson Máximo de Holanda
Relator: Sandra Wirthmann Gonçalves Ferreira
Data da Sessão: 02.08.2016
Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA. Não existindo provas suficientes e inequívocas de que o Representado tenha praticado alguma infração ao Código de Ética e Disciplina e ao Estatuto da Advocacia e OAB, a improcedência da representação é medida que se impõe.
Acórdão: UNANIMIDADE em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.