Ementários

Processo nº: 2012/00830
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Alex Neder
Relator: Ronny André Rodrigues
Data da Sessão: 11.05.2016
Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO – FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – FALECIMENTO DO REPRESENTADO NO CURSO DO PROCESSO – CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – ART. 107, I, DO CPB COMBINADO COM ART. 62 DO CPP – CONHECIMENTO DE OFICIO -§3′, DO ART. 485, DO NCPC- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A certidão emitida pela Secretaria de Ética e Disciplina da Seccional supre, para fins de comprova ao do falecimento, a exigência estampada no art. 62 do CPP, posto que aquela deva ser recebida com o necessário temperamento na esfera administrativa. 2. 0 falecimento do representado conduz a extinção do processo sem resolução do mérito e ao seu arquivamento. 3. 0 §3′, do art. 485, do NCPC, autoriza o conhecimento de oficio da causa extintiva de punibilidade.
Acórdão: UNANIMIDADE, conhecer de oficio causa extintiva de punibilidade para extinguir as representações disciplinares sem resoluções de mérito, face ao falecimento do Representado, nos termos do voto do Relator.

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