Processo nº: 2012/06083
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Anderson Máximo de Holanda
Relator: Carlos Leonardo P. Segurado
Data da Sessão: 03.05.2016
Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. Comete infração disciplinar prevista no artigo 34 Inciso Ida Lei 8.906/94, o advogado que favorece o exercício ilegal da profissão por terceiros, sem a devida regularização junto a Ordem dos Advogados do Brasil, aplicando-se a pena de censura e substituindo por advertência em oficio reservado, sem registro nos assentamentos dos representados, com fulcro no artigo 36 paragrafo único do Estatuto da Advocacia.
Acórdão: Unanimidade, em julgar PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR CONDENANDO
O REPRESENTADO A SANÇÃO DE CENSURA, convertida em advertência, em oficio reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, com base na disposição contida no art. 36, paragrafo único, também do Estatuto da Advocacia e da OAB, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.