Processo nº: 2012/08706
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Helvécio Costa de Oliveira
Relator: Moacyr Ribeiro da Silva Neto
Data da Sessão: 18.05.2016
Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO- DISCIPLINAR. INEFICÁCIA PROBATÓRIA. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. A conduta do advogado para que seja analisada e julgada pelo Tribunal de Ética e Disciplina, deve minimamente se amoldar a alguns dos tipos elencados em seus dispositivos. Alegações genéricas e evasivas desprovidas de acervo probatório não tem potencialidade para materializar imputação disciplinar. Inexistindo materialidade de uma conduta tipica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade, alem de inexistir nos autos provas suficientes para caracterizar infração ao Código de Ética e Disciplina
ou a Lei 8.906/94 a representação formulada contra advogado não deve prosperar.
Acórdão: Unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.