Ementários

Processo nº: 2013/00369
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Pedro Rafael de Moura Meireles
Relator: Divina Maria dos Santos
Data da Sessão: 28.06.2016
Ementa: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS INDUVIDOSAS. IMPROCEDÊNCIA. 1, O julgador trabalha com provas consubstanciadas num processo, vez que lhe é defeso condenar por ilação, por presunção, à base de conjecturas. 2. Não há como fundamentar, como motivar um édito condenatório, sem que existam provas escorreitas, induvidosas – do fato e da autoria-nos autos acerca da prática de ilícito e, na dúvida, tem aplicação, às inteiras, o brocardo in dúbio pro reo.
Acórdão: Unanimidade de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, a fim de ABSOLVER o Representado da imputação que lhe foi feita, fazendo -a com espenque no art. 68 do Estatuto que estabelece a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum aos processos disciplinares e, nesse passo, o art. 386 do CPP autoriza a absolvição sumária do Representado, nos termos do voto da Relatora que integra o presente.