Processo nº: 2013/05490
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Anderson Máximo de Holanda
Relator: Sandra Wirthamann Gonçalves Ferreira
Data da Sessão: 21.06.16
Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. Não existindo provas suficientes e inequívocas de que o Representado tenha praticado alguma infração ao Código de Ética e Disciplina e ao Estatuto da Advocacia e OAB, a improcedência da representação é medida que se impôe.
Acórdão: Unanimidade em julgar improcedente