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23/3)EMENTA:Representação de advogado contra advogado. Alegação desacompanhada de qualquer tipo de prova, acrescida de desinteresse do Representante, deve ser julgada improcedente, uma vez que não ficou evidenciada nenhuma infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB e à Lei 8.906/94, por parte do Representado. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto da Relatora. P. D. n.º 4.624/2000. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relatora – Juíza Laureana Venancia da Silva. 06.08.2002.