Processo nº: 2014/06657
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Alex Neder
Relator: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme
Data da Sessão: 29.06.2016
Ementa: 1- ILEGITIMIDADE PASSIVA – EXCLUSÃO DA LIDE. 2- INFRAÇÃO ÉTICA CONFIGURADA – CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA MERCANTIL – ATIVIDADE PRIVATIVA DA ADVOCACIA – PRÁTICA
VEDADA – 1 – Inexistência de participação profissional do advogado representado com o fato imputado, autoriza o reconhecimento da ilegitimidade passiva e exclusão do mesmo da lide. 2 – Constitui infração ético-disciplinar a conduta do advogado que, utilizando de empresa mercantil, oferece e presta serviços privativos da advocacia. Infração ética configurada e tipificada no artigo 34, 11, do Estatuto da Advocacia, com aplicação da sanção.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº 2014/06657, partes supra nominadas, ACORDAM os membros da 5a Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, por unanimidade de votos julgar parcialmente procedente a
representação, para: a) reconhecer a ilegitimidade passiva do segundo representado, e, b) condenar a primeira representada, a sanção de CENSURA, convertida em ADVERTÊNCIA, em ofício reservado, sem anotação nos assentamentos funcionais, tudo nos termos do voto do Relator