Ementários

Processo nº: 2014/08305
Voto: Por Maioria
Presidente da Turma: Alex Neder
Relatora: Joice Elizabeth da Mota
Data da Sessão: 15.06.2016
Ementa: INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR – DISTRIBUIÇÃO DO ONUS DA PROVA – VERIFICAÇÃO DE Litispendência. PROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO. O Representado não provou que a decisão do Juiz de Direito foi equivocada, e que não houve litispendência entre os processos cíveis, o que não desrespeita a regra da distribuição do ônus da prova. O advogado é responsável pelos atos profissionais praticados, expondo fatos em Juízo estribando-se na má-fé, deixando de atuar com destemor, independência, honestidade, decoro veracidade, lealdade, dignidade e boa fé, violando o disposto no inciso 11 do artigo 2° e no artigo 6° do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº 2014/08305, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, por maioria julgar procedente, a representação, aplicando a sanção de CENSURA, nos termos do voto do divergente.