Ementários

2/3)EMENTA:Prescrição. Conhecimento de ofício. Arquivamento. Verificando que entre a data da constatação oficial do fato e o julgamento da representação transcorreu o prazo superior a cinco anos como previsto no art. 43 da Lei nº 8.906/94 é de se reconhecer de ofício a prescrição da pretensão punitiva da OAB, decretando-se, por tal, o arquivamento dos autos. Decisão: Conhecida a representação e julgada prescrita, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 4.442/96. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Mário José de Moura Júnior. 05.03.2002.

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