Processo nº: 2013/06759
Voto: UNANIMIDADE
Presidente da Turma: ALEX NEDER
Relator: RONNY ANDRÉ RODRIGUES
Data da Sessão: 15.06.2016
Ementa: DESISTÊNCIA APÓS INSTAURADO O PROCEDIMENTO. ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A desistência da representação pelo representante após instaurado o procedimento ético-disciplinar não é medida a ser imposta. 2. O procedimento segue os princípios da ação penal pública em virtude do interesse institucional na preservação da ética e disciplina da advocacia, especialmente no trato com o cliente, que ultrapassa o mero interesse deste. 3. Vindo a instrução processual provar que não houve violação ético-disciplinar por parte do representado, é obrigação do Tribunal Classista julgar o mérito da causa e absolver o Advogado da peja indevida que lhe foi atribuída, da mesma forma que, em contrário, havendo prova da conduta delitiva, rejeitar a desistência para apenar o profissional faltoso.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, conhecer da REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, para, no mérito, julgá-Ia improcedente e absolver o representado, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado