Processo nº: 2013/07235
Voto: MAIORIA
Presidente da Turma: HELVÉCIO COSTA DE OLIVEIRA
Relator: VALDELY DE SOUSA FERREIRA
Data da Sessão: 22.06.2016
Ementa: RECLAMAÇÃO INICIAL INEPTA. REPRESENTAÇÃO SEM IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. NARRATIVA DA QUAL NÃO DECORRE CONCLUSÃO LÓGICA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL POSITIVO. OBJETIVO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MÉRITO. PRECEDENTES. REJEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1 – Constitui pressuposto processual positivo objetivo a circunstância de fato e de direito relacionada à reclamação inicial ser apta, ou seja, que da narrativa dos fatos pelo
Reclamante seja possível uma mínima claridade e objetividade na imputação de suposta conduta violadora de preceito ético-disciplinar eventualmente cometido pelo advogado Representado. 2 – Se a narrativa da reclamação inicial não imputa qualquer fato tido como contrário a qualquer preceito ético-disciplinar, não decorre conclusão lógica, razão porque trata-se de ato inepto, carecendo o Processo Ético-Disciplinar de pressuposto processual . positivo objetivo necessário à apreciação do mérito. Precedentes.
3 – Representação rejeitada por ausência de pressuposto processual consistente na manifesta inépcia da reclamação, forte no art. 395, incs. I e lI, do CPP, aplicado subsidiariamente ao PED por força do art. 68, do EOAB. Determinação de remessa ao
arquivo após o trânsito em julgado.
Acórdão: Por maioria representação julgada improcedente