Processo nº: 2011/03746
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Pedro Rafael de Moura Meireles
Relator: Albérico Oliveira de Andrade
Data da Sessão: 12.04.2016
EMENTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFETO INFRINGENTES. DECISÃO ABSOLUTÓRIA EM JUÍZO CRIMINAL. INFLUÊNCIA NA DECISÃO ADMINSTRATIVA. CONHECIMENTO ULTERIOR À DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO. 1. Admite-se os embargos declaratório com efeitos infringentes, quando presentes omissões, contradições ou obscuridades, capaz de justificar a substituição da decisão embargada. 2. Não obstante a independência de instância, a decisão pode ter influencia em processo administrativo, desde que o conhecimento se dê antes da prolação da decisão e não depois. 3. Fatos novos supervenientes trazidos ao conhecimento do órgão prolator da decisão embargada, impede o seu exame em sede de turma julgadora, devendo tal mister ser exercido pelo órgão superior. Embargos conhecidos e improvidos.
Acórdão:Vistos, discutidos e relatados estes atos de processo disciplinar de nº 2011/03746, figurando como embargantes e embargado as partes acima identificadas, acordam os inegrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina, da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás, à unanimidade, conhecer dos embargos, por serem próprios e tempestivos, mas negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação lançada.