Ementários

Processo nº: 2014/08206
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Anderson Máximo de Holanda
Relator: Odair de Oliveira Pio
Data da Sessão: 19.04.2016
EMENTA: Retenção dos autos. Abusividade – Caracterização – Ausência de provas – Inocorrência. I. Para a configuração da infração disciplinar do inciso XXII, do artigo 34, da Lei 8906/94, há que restar demonstrado que o Advogado fez carga do processo e que foi intimado para promover a devolução dos autos e não o fez, levando à expedição de mandado de busca e apreensão. No caso presente não houve sequer prova da carga dos autos. Seria caso de arquivamento liminar. II. Faz-se necessário que haja abuso de retenção dos autos do processo confiado ao advogado, que mesmo intimado não os devolve, para se caracterizar a infração prevista no inciso XXII, do artigo 34, da Lei nº 8.906/94. Improcedente a representação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, os Juízes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, à unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Juiz Relator.