Ementários

Processo nº: 2013/04396
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Carlos Márcio Rassi Macedo
Relator: André Marques de Oliveira Costa
Data da Sessão: 07.04.2016
Ementa:ADVOGADO QUE REPRESENTA ADVOGADOS E REALIZA MANIFESTAÇÃO NO DECORRER DO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS NO PROCESSO. IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Aplicação do principío do in dubio pro reo. Requerimento expresso no decorrer do processo por parte da Representante, autora da representação ético disciplinar pelo extinção do feito sem resolução do mérito. Para caracterizar a infração ético-disciplinar devem estar cabalmente provados elementos que indiquem materialidade e autoria de alguma conduta tipificada na lei nº 8.906/94, não havendo, absolvição que se impõe. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.