Ementários

Processo nº: 2014/08465
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Carlos Márcio Rassi Macedo
Relator: Antônio Henrique dos Reis Moreira
Data da Sessão: 07.04.2016
EMENTA N° /2016 – 3ª Turma – GO. REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. ADVOGADO QUE ACEITA PROCURAÇÃO DE QUEM JÁ TEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DOLO. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR NÃO CARACTERIZADA. Não comete infração ética o advogado que aceita procuração nos autos, ciente da tentativa do cliente de notificar o advogado da revogação de seu mandato, sem contudo possuir certeza de que o representante recebeu ou não a notificação de revogação por impossibilidade de localização do advogado por parte do cliente, desde que comprovada a ausência de dolo e motivo justo como excludente de tipicidade no aspecto material. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.