Processo nº: 2014/06642
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Carlos Márcio Rassi Macedo
Relator: Gabirel Ricardo Jardim Caixeta
Data da Sessão: 07.04.2016
EMENTA N° /2016 – 3ª Turma – GO. REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE SE CARACTERIZE COMO FALTA ÉTICO-DISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA. Para caracterizar a infração ético-disciplinar devem estar cabalmente provados elementos que indiquem materialidade e autoria de alguma conduta tipificada na lei nº 8.906/94. Advogado que utiliza, de boa fé, informação técnica preexistente nos autos para elaboração de tese a fundamentar pedido de liberdade provisória qual seja, estado gravídico de sua cliente atestado por relatório médico -, mesmo que essa informação venha a ser considerada falsa posteriormente, não pratica infração ético-disciplinar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.